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Mostrando postagens de novembro, 2023

Infiltração de agentes no plano cibernético - Informativo STJ:

  A Quinta Turma, por unanimidade, definiu que é possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do WhatsApp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca foi o relator do  AREsp  2.309.888.   Fonte: STJ.   O PENALISTA l RODRIGO ROSA 

Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Mera guarda ou posse – Jurisprudência do STJ:

"Nos termos da iterativa jurisprudência desta corte superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante, ainda, o fato de a arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos." AgRg  no  HC  759.689/SC, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.   Fonte: STJ.   O PENALISTA l RODRIGO ROSA  

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