Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial - STJ:
Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de
mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se
cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação
judicial proposta contra ele.
"É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a
formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei
sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem
as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência
inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de
maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado", disse a ministra
Nancy Andrighi, relatora.
Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada
por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a ré, uma
mãe que ficou revel em ação de destituição do poder
familiar na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado
procedente.
No caso, o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o
mandado de citação e a contrafé foram
enviados à filha da ré pelo aplicativo, não tendo havido prévia certificação
sobre a identidade do destinatário.
Além disso, o colegiado levou em conta que a pessoa a ser citada
não sabia ler nem escrever. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, diante da
impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando
analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do artigo 247, II, do Código de Processo
Civil (CPC), que veda a citação por
meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.
Citação por aplicativo de mensagem não tem
nenhuma base ou autorização legal
Segundo a relatora, a possibilidade de intimações ou citações por
intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp,
Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de
atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020.
Nancy Andrighi observou que, desde então, proliferaram portarias,
instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais
brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que
revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia
a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com
regras isonômicas e seguras para todos.
Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra
concluiu que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens
possui vício em relação à forma – o que pode levar à sua anulação.
Vício formal não se sobrepõe à efetiva
ciência da parte sobre a ação judicial
Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação
processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de
uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode
ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.
"Se a citação for realmente eficaz
e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação
judicial proposta, será válida a citação efetivada
por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido
observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não
poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu",
declarou.
Fonte: STJ.
O PENALISTA l RODRIGO ROSA
Comentários
Postar um comentário