Ministro Alexandre de Moraes propõe critério para diferenciar usuários de traficantes de maconha:
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta
quarta-feira (2), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com
repercussão geral (Tema 506), sobre a descriminalização do porte de drogas para
consumo próprio. Único a votar nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes
propôs a fixação de um critério nacional, exclusivamente em relação à maconha,
para diferenciar usuários de traficantes.
Tratamento mais brando
O
ministro afirmou que o artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) deixou de
punir com prisão o porte de drogas “para consumo próprio”, mas não define
critérios objetivos para diferenciar consumo próprio de tráfico. Essa definição
fica a cargo do sistema de persecução penal (Polícia, Ministério Público e
Judiciário), que interpreta a norma de formas diversas.
Distorção
Dessa
forma, o porte de pequena quantidade de entorpecentes passou, em muitos casos,
a ser qualificado como tráfico, tornando a punição mais dura e aumentando
significativamente o número de presos por tráfico. Além disso, pessoas presas
com a mesma quantidade de droga e em circunstâncias semelhantes podem ser
consideradas usuárias ou traficantes, dependendo da etnia, de nível de
instrução, renda, idade ou de onde ocorrer o fato.
Para o
ministro, essa distorção decorre do excesso de discricionariedade para
diferenciar usuários de traficantes. Em respeito ao princípio da isonomia, ele
destacou a necessidade de que os flagrantes de drogas sejam tratados de forma
idêntica em todo o país. “O STF tem o dever de exigir que a lei seja aplicada
identicamente a todos, independentemente de etnia, classe social, renda ou
idade”, afirmou.
Parâmetros
Ele
propôs que sejam presumidas como usuárias as pessoas flagradas com 25g a 60g de
maconha ou que tenham seis plantas fêmeas. Ele chegou a esses números a partir
de levantamento que realizou sobre o volume médio de apreensão de drogas no
Estado de São Paulo, entre 2006 e 2017. O estudo foi realizado em conjunto com
a Associação Brasileira de Jurimetria e abrangeu mais de 1,2 milhão de
ocorrências com drogas.
Elementos caracterizadores
De
acordo com o ministro, a autoridade policial não ficaria impedida de realizar a
prisão em flagrante por tráfico quando a quantidade de maconha for inferior ao
limite. Entretanto, é necessário comprovar a presença de outros critérios
caracterizadores do tráfico, como a forma de acondicionamento da droga, a
diversidade de entorpecentes e a apreensão de instrumentos e celulares com
contatos, por exemplo. Da mesma forma, nas prisões em flagrante por quantidades
superiores, o juiz, na audiência de custódia, deverá dar ao preso a
possibilidade de comprovar que é usuário.
Solução consensual
Após o
voto, o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, pediu o adiamento do julgamento
para construir uma solução consensual, diante dos novos argumentos e da mudança
das circunstâncias desde 2015, quando apresentou seu voto, como a implementação
das audiências de custódia. Inicialmente ele votou para descriminalizar todas
as drogas para uso próprio.
Nos
outros dois votos apresentados anteriormente, o ministro Luís Roberto Barroso
propôs a descriminalização, exclusivamente em relação à maconha, do porte de
até 25 gramas ou a plantação de até seis plantas fêmeas para diferenciar
consumo de tráfico, até que o Congresso edite lei sobre o tema. Já o ministro
Edson Fachin considera a regra inconstitucional exclusivamente em relação à
maconha, mas entende que os parâmetros para diferenciar traficantes de usuários
devem ser fixados pelo Congresso Nacional.
Processo relacionado: RE 635659
Fonte: STF.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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