STJ anula provas colhidas em busca e apreensão realizada sem mandado físico:
Por
falta de mandado físico de busca e apreensão, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas obtidas durante uma operação
policial em Brumadinho (MG). O colegiado entendeu que a apresentação do
documento é indispensável para garantir a legalidade das provas,
independentemente de haver autorização judicial prévia para a realização da
diligência.
O caso ocorreu em fevereiro de 2024,
quando dois homens foram presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de
drogas e posse ilegal de arma de fogo. Segundo o processo, policiais civis
teriam feito as prisões e colhido as provas após entrarem na residência sem
apresentar mandado de busca e apreensão.
A falta do mandado motivou o relaxamento
das prisões na audiência de custódia, mas o Ministério Público estadual
recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que cassou a decisão e
determinou o retorno do caso ao juízo de primeiro grau para análise de mérito. A
corte local avaliou que a autorização judicial para a busca e apreensão,
constante nos autos do inquérito,
seria suficiente para validar a diligência policial e a prisão em flagrante,
mesmo sem a expedição do mandado.
Defesa indicou precedentes para reforçar
necessidade de mandado impresso
Em habeas corpus no
STJ, a defesa dos investigados citou que a jurisprudência do tribunal não
admite o cumprimento de mandado pela polícia sem a própria expedição do
documento contendo as informações mínimas sobre o objetivo da operação e as
pessoas envolvidas.
O relator do pedido, ministro Ribeiro
Dantas, concedeu o habeas corpus em favor dos
acusados, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão monocrática.
Para o órgão ministerial, a ausência do
mandado físico, por si só, não compromete a legalidade da diligência, desde que
a autorização judicial esteja fundamentada e garanta o respeito aos direitos
fundamentais. O MPF afirmou que a exigência do documento em papel representaria
"formalismo exacerbado".
Mandado é formalidade que protege
aspectos legais da busca e apreensão
Ao levar o caso à Quinta Turma, Ribeiro
Dantas destacou a redação do artigo 241 do Código de Processo
Penal, segundo o qual a busca domiciliar, se não for conduzida
pessoalmente pelo juiz, deverá ser precedida da expedição de mandado.
Mencionando precedente da corte, o
ministro explicou que o mandado físico é essencial para o cumprimento adequado
da diligência determinada pela Justiça, devendo constar no documento, entre
outros elementos, o endereço a ser averiguado e a finalidade da ação.
"Dessa forma, falece legitimidade a
quem deu cumprimento à determinação judicial não materializada no mandado de
busca e apreensão, já que, a despeito das prévias investigações que deram
ensejo à decisão que determinou a busca, a formalidade de expedição do mandado
não foi cumprida, de modo que são inválidos todos os elementos de prova
colhidos neste ato", concluiu o relator ao negar provimento ao agravo regimental do
MPF.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA l ADVOGADO CRIMINALISTA
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